segunda-feira, 3 de agosto de 2009

SENTENÇA: CONTRATOS FIRMADOS EM DÓLAR

PUBLICAÇÃO NO DJ-TJBA, DATA: 03.08.2009.
PROCESSO Nº 14003975571-9.
AUTOR: Disbemil Distribuidora De Bebidas Milagres Ltda.
Réu: Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

SENTENÇA: "Despacho: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização dos juros, bem como o índice de correção monetária pelo dólar e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a VRG, convertendo-o em contrato de compra e venda a prestação e que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. Condenar , ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional , o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I."

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